Rene Direito de Trânsito, Estudante de Direito
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Rene Direito de Trânsito

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Rene Direito de Trânsito, Estudante de Direito
Rene Direito de Trânsito
Comentário · há 6 anos
Ordem de parada determinada pelo agente de trânsito é um ato administrativo característico e peculiar, previsto em norma específica que trata mais detalhadamente do assunto, nos termos do art. 21, inc. VI e VIII; art. 22, inc. V, art. 23, inc. III; art. 24, inc. VI e VIII e anexo I do CTB (fiscalização) combinados com os §§ 1º e 2º do Dec-Lei nº 4.657/42.

Isso marca o ato do fiscalizador de determinar a parada do veículo como um ATO ADMINISTRATIVO privativo para quem detém o PODER DE POLÍCIA DE TRÂNSITO (há a necessidade de ser revestido desse poder para realizar a fiscalização e legitimar todos os seus atos e consequências). Tanto isso é verdade que, se um agente de segurança pública (Policial Militar, GM ou Polícia Civil) solicitar a parada de um veículo, sem estar este agente devidamente identificado como tal (vide a combinação do artigo 37 da CRFB/88, com o art. 280, § 4º; ITEM 4 do anexo da Res. Contran nº 371/10 e 561/15 - Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito) seu ato será considerado NULO.

Desta forma, não há que se falar em subsunção no artigo 330, uma vez que a lei específica (CTB) já trata adequadamente do assunto como mera conduta ilícita administrativa, não cabendo a atribuição de crime!

Para maiores informações deste e de outros assuntos relacionados ao trânsito: renedias.direito.jus@gmail.com
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Rene Direito de Trânsito, Estudante de Direito
Rene Direito de Trânsito
Comentário · há 6 anos
Para todos os atos administrativos há a necessidade de demonstração dos fundamentos que implicaram na aplicação da ação ou procedimentos de sanção pela Administração Pública. Independentemente de o ato ser vinculado ou discricionário, a MOTIVAÇÃO é o fundamento inicial para que ele seja praticado.
Nessa época de pandemia, A fiscalização deverá ser, mais do que nunca, cercada do INTERESSE PÚBLICO por isso, faço uma pergunta: QUAL É O INTERESSE COLETIVO MAIOR NESTA ÉPOCA DE PANDEMIA?

Se a administração pública acreditar que é preservar as vidas evitando a contaminação, teremos um impasse: QUEM DEVE SER FISCALIZADO NAS CONDIÇÕES DO ART. 276 E 277?

Nesse contexto, cairemos em uma situação que defendo há muito tempo (desde a criação do art. 165-A): Quem deve ser fiscalizado?
1 . Todo e qualquer condutor, independente se esteja ou não com indícios de que tenha ingerido bebida alcoólica, indiscriminadamente;
2. O condutor que esteja com indício mínimo ou a mera suspeita de ter ingerido bebida alcoólica.

Esta dúvida, que permeia o direito de trânsito brasileiro há tempos, deve ser respeitada neste tempo atípico. A norma reguladora dos procedimentos a serem adotados pelo Agente de Trânsito é a Resolução Contran nº 432/13.
A interpretação das disposições determinadas pelo legislador, ao considerar a Resolução como parte integrante do ordenamento jurídico do controle do uso de álcool, principalmente no que está previsto no art. 5º, inc. II, § 2º, revela os critérios a serem obrigatoriamente seguidos pelo fiscalizador durante a abordagem ao motorista, principalmente agora, com a Covid-19.

Usando como estrutura os princípios básicos da administração pública e buscando o interesse público, que é a sua finalidade chega-se à conclusão técnico-jurídica de qual é o procedimento correto quanto à fiscalização da infração do artigo 165-A:

1. Assim que abordar o condutor deverá verificar visualmente se o mesmo apresenta quaisquer indícios de consumo de álcool (estado físico visível, existência de embalagens de bebida alcoólica no veículo, odor etílico, entre outras situações) para justificar a fiscalização do uso de álcool (encaixando-se o descrito no artigo
277 do CTB, ou seja, ”permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência”). É fato que, certificação e utilizado como constatação daquilo que há indícios ou suspeita.

2. Se o indício for abstrato, mas, gerar quaisquer dúvidas ou ainda, se for constatada uma das características físicas previstas na Resolução CONTRAN nº 432/13 o Agente de Fiscalização deverá utilizar-se de etilômetro como forma de certificar o uso de álcool e oferece-lo ao motorista, justificando a motivação do seu uso (princípio da publicidade). Neste caso, seja recusado pelo condutor, caberá a autuação.

Como visto, o assunto não está totalmente resolvido. Ainda há a necessidade de o Contran se pronunciar acerca da aplicação da Resolução 473/13 neste tempo de pandemia!

No meu entendimento, o agente deve abster-se de realizar a fiscalização indiscriminada meramente oferecendo o etilômetro para todos os condutores que fiscalizar, sem qualquer critério, e deverá usar seu discernimento para pré-analisar a necessidade uso ou não do equipamento.

Fazer "além" ou "aquém" disso, não traz qualquer benefício ao interesse público, uma vez que, ao se ver obrigado a realizar o teste, o condutor visivelmente sóbrio e sem qualquer indício ou suspeita que ter ingerido álcool antes de dirigir será exposto, desnecessariamente, à contaminação pelo Covid-19.

Na fiscalização e aplicação da autuação pelo art. 165-A, os procedimentos deveriam seguir as cautelas apontadas acima, para que haja tanto a segurança sanitária, quanto a pública!

Mais informações e detalhes acerca deste e de outros assuntos relacionados ao trânsito: renedias.direito.jus@gmail.com
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