Isso marca o ato do fiscalizador de determinar a parada do veículo como um ATO ADMINISTRATIVO privativo para quem detém o PODER DE POLÍCIA DE TRÂNSITO (há a necessidade de ser revestido desse poder para realizar a fiscalização e legitimar todos os seus atos e consequências). Tanto isso é verdade que, se um agente de segurança pública (Policial Militar, GM ou Polícia Civil) solicitar a parada de um veículo, sem estar este agente devidamente identificado como tal (vide a combinação do artigo 37 da CRFB/88, com o art. 280, § 4º; ITEM 4 do anexo da Res. Contran nº 371/10 e 561/15 - Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito) seu ato será considerado NULO.
Desta forma, não há que se falar em subsunção no artigo 330, uma vez que a lei específica (CTB) já trata adequadamente do assunto como mera conduta ilícita administrativa, não cabendo a atribuição de crime!
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2. Se o indício for abstrato, mas, gerar quaisquer dúvidas ou ainda, se for constatada uma das características físicas previstas na Resolução CONTRAN nº 432/13 o Agente de Fiscalização deverá utilizar-se de etilômetro como forma de certificar o uso de álcool e oferece-lo ao motorista, justificando a motivação do seu uso (princípio da publicidade). Neste caso, seja recusado pelo condutor, caberá a autuação.
Como visto, o assunto não está totalmente resolvido. Ainda há a necessidade de o Contran se pronunciar acerca da aplicação da Resolução 473/13 neste tempo de pandemia!
No meu entendimento, o agente deve abster-se de realizar a fiscalização indiscriminada meramente oferecendo o etilômetro para todos os condutores que fiscalizar, sem qualquer critério, e deverá usar seu discernimento para pré-analisar a necessidade uso ou não do equipamento.
Fazer "além" ou "aquém" disso, não traz qualquer benefício ao interesse público, uma vez que, ao se ver obrigado a realizar o teste, o condutor visivelmente sóbrio e sem qualquer indício ou suspeita que ter ingerido álcool antes de dirigir será exposto, desnecessariamente, à contaminação pelo Covid-19.
Na fiscalização e aplicação da autuação pelo art. 165-A, os procedimentos deveriam seguir as cautelas apontadas acima, para que haja tanto a segurança sanitária, quanto a pública!
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